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Supremo julga IR sobre aposentadoria recebida no exterior

Por Luiza Calegari — De São Paulo Ana C. Monguilod: “Fundamentação do STF pode ser invocada em outras situações” O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior. Com a decisão, especialistas entendem que passa a ser aplicada a tabela de progressividade do imposto vigente para os residentes no país. Pelas atuais regras de progressividade, as faixas de tributação vão desde a isenção para valores de até dois salários mínimos (R$ 2.824) até a cobrança de 27,5% para pagamentos de mais de R$ 4.664,68 mensais. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli, para quem a tributação viola os princípios da isonomia entre residentes e não residentes, da progressividade, da vedação do confisco e da proporcionalidade (ARE 1327491). Segundo o voto do ministro, a tributação direta na fonte em 25% não obedece ao princípio da progressividade, segundo o qual a alíquota de imposto incidente deve ser mais alta quanto maior for a capacidade contributiva, ou seja, a renda do cidadão. Além disso, o imposto não pode inviabilizar a sobrevivência do contribuinte, preceito que está consolidado na vedação ao confisco. Nesse caso, o ministro considerou que a tributação comprometeu os “rendimentos necessários ao exercício de uma existência digna”. A proporcionalidade, por fim, proíbe que uma medida estatal, “a despeito de ser adequada e necessária, restrinja direitos fundamentais além daquilo que a realização do objetivo perseguido seja capaz de justificar”, conforme apontou Toffoli. A carga tributária efetiva é mais pesada para quem mora fora do Brasil do que para os residentes, sem justificativa razoável, segundo ele. Foi aprovada a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”. O ministro Flávio Dino, ao acompanhar o relator, apontou que uma nova lei aprovada nas instâncias adequadas pode diferenciar residentes de não residentes, contanto que com alíquotas maiores para faixas de renda mais altas. Seguindo esse raciocínio, a tributarista Mariana Ferreira, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, afirma que a expectativa é de que a aposentadoria paga a quem sai do país passe a seguir as regras de progressividade vigentes para residentes no país. Para a advogada, a decisão foi acertada, pois a cobrança de 25% “é uma total violação à isonomia e ainda mais, à capacidade econômica” dos contribuintes. Segundo ela, a tributação retira um quarto da renda dos aposentados que, como o próprio relator apontou em seu voto, dependem, em sua maioria, da renda paga pelo INSS para sobreviver. Elimar Mello, especialista em direito previdenciário e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, concorda que a tributação de residentes no exterior deve passar a seguir a tabela de alíquotas progressivas do artigo 1º da Lei nº 11.482/07, “a mesma tributação que seria aplicada aos contribuintes residentes no Brasil”. Apesar da inegável vitória dos contribuintes, a decisão preocupa Ana Carolina Monguilod, sócia do CSMV Advogados e professora do Insper. A especialista ressalta que a fundamentação violou princípios importantes do direito tributário internacional, que preveem que a tributação de residentes e não residentes não precisa ser a mesma, uma vez que as situações são diferentes. Conforme o voto do ministro Alexandre de Moraes, o residente no exterior não usufrui dos serviços viabilizados pelo pagamento do imposto. Por outro lado, segundo argumentou a Fazenda no julgamento, o não residente não pode receber o mesmo tratamento tributário que um residente porque é impossível auferir sua renda global, já que ele não é obrigado a declará-la. Além disso, a única ligação entre a Fazenda e o contribuinte no exterior é a fonte pagadora, já que ela não atua fora do país. O maior risco, explica Ana Carolina Monguilod, é que a fundamentação da decisão do STF, por não levar em conta essas diferenças, seja invocada para acabar com essa diferenciação em outras situações, além da relativa às aposentadorias e pensões. “Toda a legislação tributária brasileira é baseada na premissa de que a tributação do residente é diferente da do não residente”, explica. Assim, uma pessoa que more no exterior e preste serviços, cuja remuneração hoje também é tributada na fonte sem progressividade, pode argumentar que o mesmo raciocínio usado no caso das aposentadorias seja aplicado ao seu caso. “Há a possibilidade de que pessoas em outras situações judicializem as suas próprias questões, o que pode gerar mais contencioso”, avalia. Em seu voto, o relator citou o Projeto de Lei nº 1.418/07, que tramita na Câmara dos Deputados. A proposta busca reajustar a tributação dos investimentos financeiros de emigrantes, igualando-a à dos residentes no país. Durante os debates sobre o PL, foram incluídos também os valores pagos a título de aposentadoria ou pensão na mesma regra. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) da Câmara deu parecer favorável ao projeto no ano de 2021, mas ele não teve nenhuma movimentação desde então.
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