Selecionamos as perguntas mais comuns referentes ao tema e apontamos as respostas de acordo com a legislação civil brasileira. Porém, advertimos desde o início: é necessário estar por dentro da sua Convenção de Condomínio e do Regimento Interno para entender melhor cada caso. Vamos às perguntas e respostas!
Como deve ser convocada a Assembleia para eleição de síndico?
O edital de convocação de Assembleia, geralmente é feito pelo atual síndico e deve ser fixado em local de grande circulação no condomínio (portaria, hall, garagem, pátios e elevadores) ou mesmo distribuído em cada unidade privada para os condôminos. As medidas são necessárias para a validade da Assembleia, pois todos os condôminos devem estar cientes de sua existência. (Art. 1.350 do CC)
O corpo do edital de convocação deve descrever especificamente os assuntos a serem tratados, não podendo ser discutidos e votados assuntos que não se encontravam em pauta.
Cada Convenção de Condomínio prevê prazo específico para realização da Assembleia, devendo ser convocadas no mínimo duas: uma para apresentação dos candidatos e outra para a efetiva eleição do síndico.
Quem pode ser síndico?
O Código Civil Brasileiro não traz qualquer limitação, pelo contrário, concede à assembleia o poder de escolha do síndico o qual pode ser um condômino, um locatário ou mesmo alguém alheio ao condomínio (art. 1.347 do CC).
Quanto tempo o síndico fica à frente do condomínio?
De acordo com a legislação civil brasileira o síndico eleito assume o condomínio por um prazo não superior a dois (2) anos (art. 1.347 do CC).
Quantas vezes o síndico pode se reeleger?
Na legislação competente não há qualquer limitação ou regramento referente à quantidade de vezes que pode ocorrer a reeleição. Assim, necessário atentar-se a Convenção de Condomínio para saber se a restrições quanto ao tema.
Quem está devendo o condomínio pode se candidatar a síndico ou votar para a eleição de um?
Não. O Código Civil dispôs categoricamente que para exercer seus direitos de condômino e votar em deliberações da assembleia ou até mesmo dela poder participar é necessário estar em dia com o pagamento do condomínio (art. 1.335 do CC).
Logo, não sendo permitida a presença tampouco o voto em assembleia, não é permitido também a candidatura a síndico.
Os condôminos podem fornecer procuração a outro condômino para votar em seu nome em Assembleia?
Primeiramente, vamos esclarecer o que é uma procuração: é um documento através do qual uma pessoa concede a outra poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar seus interesses. Entretanto, necessário observar que para validade do documento a pessoa que concedeu poderes à outra deve ser capaz e o documento deve ser devidamente assinado (arts. 653 a 654 do CC).
Nesse caso em especial, por ser um documento que visa apenas conceder o poder de votar ou ser votado e de comparecimento em assembleia, a procuração deve conceder poderes específicos e, ainda, descrever sua finalidade, para a assembleia de qual condomínio e a data para a qual ela é válida, bem como a extensão dos poderes conferidos.
O reconhecimento de firma em cartório só se faz necessário se assim dispuser a Convenção ou o Regulamento Interno do condomínio.
Há restrição ao número de procurações para cada condômino?
No ordenamento cível não, mas algumas convenções de condomínio impõem limitações ou proíbem o seu uso.
Os locatários podem votar?
Depende! Se o locatário possuir procuração com poderes específicos para votar em assembleia devidamente assinada pelo locador (proprietário do imóvel), sim.
E como devo assinar a lista de presença no caso de procurações?
Recomenda-se que o nome que deve constar na lista de presença seja da pessoa que outorgou a procuração – e não da pessoa ali presente – seguido do termo “por procuração de Fulano”.
Assim, suponhamos que A concedeu procuração à B para votação em assembleia, nesse caso, recomenda-se que a lista de presença seja assinada “A por procuração de B”.
Como é realizada a eleição?
A eleição se dá, em segunda convocação, por maioria simples dos que se encontram presentes na assembleia (arts. 1.351 e 1.352 do CC), salvo se a Convenção de Condomínio dispuser de forma diversa.
O síndico pode dar poderes para outra pessoa realizar as funções administrativas ou representar o condomínio?
Sim. O síndico pode transferir a outra pessoa de modo total ou parcial os poderes de representação ou outras funções administrativas, porém, a assembleia deve aprovar a transferência. Por fim, necessário também analisar se há disposição em contrário na convenção de condomínio.
O condomínio necessariamente precisa ter um subsíndico?
Necessário observar a Convenção de Condomínio uma vez que a questão não é tratada pelo Código Civil.
Caso a Convenção de Condomínio disponha acerca da necessidade de eleição de um subsíndico, sua eleição não precisa ser simultânea à do síndico.
É possível eleger pessoas para revisar a prestação de contas apresentada pelo síndico?
Sim. O Conselho fiscal pode ser instituído e composto por três membros, eleitos em assembleia pelo prazo de 2 anos para fornecer pareceres sobre as contas do síndico (art. 1356 do CC).
Essas são algumas das perguntas mais frequentes com relação às eleições de condomínio. Ficou alguma dúvida? Conte para nós!
Fonte: www.jusbrasil.com.br