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USUCAPIÃO: O QUE É, QUAIS SÃO AS SUAS ESPÉCIES E REQUISITOS. - 12/09/2018

O QUE É USUCAPIÃO?
 
Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade em decorrência do exercício da posse durante certo tempo, posse esta que deve ser exercida como se dono fosse e, ainda, de forma mansa e pacífica. Em outras palavras, com a usucapião a pessoa passa a ser considerada dona do imóvel, desde que cumpra os requisitos que estão na lei.
 
A aquisição da propriedade por meio da usucapião é originária, pois não há a transferência do antigo proprietário para o novo. Como não há transferência, não haverá o pagamento do ITBI na usucapião.
 
Neste sentido, é o que diz o artigo 24 do Provimento 65/2017 do CNJ:
"Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.".
 
Então basta cumprir os requisitos para ser o dono do imóvel? Não! É necessário que seja declarado este direito, seja por um Juiz ou Registrador de Imóveis e, ainda, que seja registrada a aquisição da propriedade na matrícula do imóvel.
 
ESPÉCIES E REQUISITOS
Cada espécie de usucapião tem seus próprios requisitos, desta maneira, passemos a analisar conjuntamente as principais modalidades e seus quesitos:
 
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Esta modalidade de usucapião é a que tem menos exigências, conforme está disposto no artigo 1.238 do Código Civil, por este motivo o tempo exigido é maior. São os requisitos:
 
  • Exercício da posse durante 15 anos ou 10 anos, desde que faça do imóvel sua moradia ou se tiver feito obra/serviço de caráter produtivo.
 
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Prevista no artigo 1.239 do Código civil e artigo 191 da Constituição Federal, sendo seus quesitos:
 
  • Esteja localizado na área rural.
  • Imóvel de até 50 hectares.
  • Posse durante 5 anos.
  • Ser sua moradia.
  • Ter tornado o imóvel produtivo com o seu trabalho ou com o da sua família.
  • Não seja proprietário de outro imóvel.
 
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
Esta modalidade de usucapião encontra-se no artigo 1.240 do Código civil, artigo 18 da Constituição Federal e artigo  do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), sendo suas condições:
 
  • Área urbana.
  • Imóvel de até 250 metros.
  • Posse durante 5 anos.
  • Ser sua moradia ou de sua família.
  • Não ser dono de um outro imóvel.
  • Não ter usado esta espécie de usucapião antes.
 
USUCAPIÃO FAMILIAR
Podemos encontrá-la no artigo 1.240-A do Código Civil, que tem como requisito:
 
  • Área urbana.
  • Imóvel de até 250 metros.
  • Posse durante 2 anos.
  • Ser sua moradia ou sua família.
  • Não ser dono de um outro imóvel.
  • Não ter usado esta espécie de usucapião antes.
  • A propriedade seja divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o imóvel.
 
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Encontra-se no artigo 1.242 do Código Civil. São os requisitos:
 
  • Justo título e posse de boa-fé.
  • Posse durante 10 anos ou 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente, registro tenha sico cancelado e tenha feito o imóvel de moradia ou realizado investimento de cunho social/econômico.
 
PERGUNTAS FREQUENTES:
 
a) O que é posse mansa e pacífica?
R: É a posse que acontece sem que o o dono questione ou tome qualquer medida para defender o que é seu, por exemplo, que deixa de entrar com a ação de reintegração de posse.
 
b) Por que tenho que registrar a usucapião?
R: É preciso registrar já que apenas com o registro é que constituí o direito real de propriedade, ou seja, apenas o registro torna a pessoa proprietária do imóvel. Portanto, é necessário levar a sentença para registro no Registro de Imóveis competente.
 
c) Tenho um contrato de locação com o dono da casa, mesmo assim posso pedir a usucapião?
R: Não. Neste caso, falta o exercício da posse com o ânimo de dono, já que a posse está sendo exercida por mera tolerância do dono do imóvel.
 
d) Zelador pode usucapir unidade autônoma que lhe foi cedida em razão da sua função?
R: Não, nessa situação o zelador não tem a posse, mas tão somente a detenção da unidade, conforme disposto no artigo 1.198 do Código Civil.
 
e) Imóvel que não tem matrícula pode ser usucapido?
R: A ausência de matrícula não impede a usucapião, mesmo se for feita a usucapião extrajudicial.
 
 
 
 
 
 
 
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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