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TRABALHADOR CONTRIBUINTE TEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DE INSS PAGO ACIMA DO TETO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS. - 05/02/2019

 
Você sabia que todo trabalhador que seja contribuinte/segurado da Previdência Social e que possua mais de um vínculo empregatício, independente do qual seja, pode estar pagando contribuição previdenciária acima do teto do INSS?
 
 O QUE É O TETO DO  INSS?
 
Significa a quantia mensal máxima paga pelo Governo para a concessão de benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria. Atualmente o valor é limitado ao montante de R$ 5.839,45 (2019).
 
Por isso, não existe motivo para contribuir com valor superior ao que poderá ser concedido a título de benefício, pois não gerará aumento no valor de sua aposentaria, ficando sempre limitada. 
 
Em regra, quando há apenas um vínculo à contribuição é paga dentro dos limites. O problema surge quando o trabalhador mantém mais de uma atividade remunerada devendo ficar atento aos valores que estão sendo pagos de contribuição previdenciária, pois pode estar pagando a mais do que a lei determina, e, caso isso ocorra: TEM DIREITO A RESTITUIÇÃO.
 
Desse modo, o segurado que exerce atividades concomitantes, isto é, ao mesmo tempo, e a soma das remunerações for superior ao teto de R$ 5.839,45 (2019) , deverá comunicar o empregador - se for o caso, o INSS, bem como a Receita Federal, a fim de que não seja recolhido valor superior ao necessário que é R$ 643,00.
 
COMO RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE?
 
Se você, trabalhador, exerce atividades concomitantes e os seus pagamentos ultrapassam o valor do teto do INSS e contribui indevidamente, deve ingressar com o procedimento administrativo, junto à Receita Federal do Brasil, tendo direito ao reembolso dos valores pagos indevidamente (atualizados pela taxa SELIC), dos últimos 5 anos (prazo prescricional para reaver o que foi pago).
 
É importante contar com a ajuda de um Especialista em Previdenciário para que o processo seja feito de forma correta, afim de ter o pedido de reembolso deferido mais rapidamente pelo INSS.
 
 
 
 
 
 
 
Fonte: www.jusbrasil.com.br
 
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