Sobretudo as pessoas de menor renda costumam questionar se podem vender os bens da herança para pagar as despesas do inventário, como custas processuais, imposto e dívidas do falecido.
Na maioria das vezes, tais indivíduos não possuem condições de arcar com esses custos, o que, em princípio, inviabiliza o inventário. Ora, como fazer um procedimento de inventário sem ter como pagar por ele?
Nessas situações eu oriento meus clientes a intentarem o inventário judicial, independentemente da possibilidade de se fazer o inventário em cartório (extrajudicial)
Dessa maneira, será possível, com autorização do juiz, vender bens da herança, chamados de bens do espólio, para pagar as despesas do inventário.
Com efeito, a legislação dispõe que o inventariante poderá, desde que autorizado pelo juiz, alienar bens da herança, obviamente após justificar seu intento. A justificativa é simples: ou se vende, ou não há como fazer o inventário e a partilha, pela falta de condições financeiras.
Vale lembrar que não é interesse só dos herdeiros que o inventário chegue ao fim. Bens que formalmente permanecem em nome de uma pessoa que já morreu podem causar transtornos a terceiros, gerando grave insegurança jurídica. Assim, o Judiciário também se interessa pela finalização do inventário e da partilha.
Mas atenção!!
Essa solução é bastante aceita pelos tribunais, contudo, ressalvo que não é de bom alvitre tentar usar deste expediente como meio de não ter que pagar as despesas do inventário antes de receber a herança.
Em primeiro lugar, porque isso demorará muito e irá atrasar o procedimento. Será feito um pedido ao juiz, que depois expedirá um alvará de autorização. Quando feita a alienação, o valor será diretamente depositado em uma conta judicial vinculada ao processo.
Depois disso será feito o cálculo das despesas e, ou se liberará alvarás para os interessados (Estado e credores), ou ao inventariante, que ficará incumbido de fazer a quitação perante aqueles.
Em segunda instância e com muito mais importância, não recomendo o uso dessa possibilidade posto que esse atraso certamente acarretará na perda do prazo para pagamento do imposto sobre a herança, gerando custos adicionais com multa e juros, ou afastando o direito ao desconto concedido em alguns Estados.
Essa solução é bastante aceita pelos tribunais, contudo, ressalvo que não é de bom alvitre tentar usar deste expediente como meio de não ter que pagar as despesas do inventário antes de receber a herança.
Em primeiro lugar, porque isso demorará muito e irá atrasar o procedimento.
Será feito um pedido ao juiz, que depois expedirá um alvará de autorização. Quando feita a alienação, o valor será diretamente depositado em uma conta judicial vinculada ao processo.
Depois disso será feito o cálculo das despesas e, ou se liberará alvarás para os interessados (Estado e credores), ou ao inventariante, que ficará incumbido de fazer a quitação perante aqueles.
Em segunda instância e com muito mais importância, não recomenda-se o uso dessa possibilidade posto que esse atraso certamente acarretará na perda do prazo para pagamento do imposto sobre a herança, gerando custos adicionais com multa e juros, ou afastando o direito ao desconto concedido em alguns Estados.
Por consectário, use essa alternativa quando realmente necessária. Ela trará mais custo, seja pelo prisma temporal, seja pelo econômico.
Fonte: www.jusbrasil.com.br