Assim como grande parte dos questionamentos judiciais, a resposta sobre a proibição de animais em condomínios edilícios é: depende.
Isso porque, até os anos 2000 se entendia na jurisprudência dominante, que as convenções de condomínio, regularmente aprovadas, deveriam prevalecer sobre a intenção de alguns condôminos em ter em sua companhia um animal de estimação, o que apenas cumpria o acordo aprovado e não violava nenhum dispositivo legal.
Contudo, como é cediço, os animais domésticos têm ganhado espaço na vida cotidiana das pessoas, seja pela companhia que realizam, segurança, seja pela necessidade de se ter cães-guias ou no auxílio e combate de doenças humanas, físicas e mentais, tratamento esse denominado de Terapia Assistida por Animais – TAA.
Prova disso se traduz em números, pois na Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2013, verificou-se que 44,3% das residências possui pelo menos um cão, enquanto 17,7% possuem pelo menos um gato, o que totalizava, a época, 52 milhões de cães e 22 milhões de gatos.
O Desembargador Ênio Zuliani do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo chegou a escrever um artigo sobre Condomínio Edilício e reconheceu que os animais são fundamentais para que determinados moradores desenvolvam sua existência, concluindo que é uma opção de vida que não permite censura, motivo pelo qual o afastamento desse convívio pelo Condomínio deve ser justificado com prova do prejuízo, incômodo e perigo.
Diversos julgados mais recentes passaram a conceder tratamento distinto, flexibilizando o entendimento anterior para permitir animais em condomínios desde que atendidos alguns requisitos.
Neste sentido, o TJDFT entendeu que as normas condominiais devem ter por finalidade, a preservação do sossego, salubridade e segurança dos moradores, além de resguardar o acesso, sem embaraço, às partes comuns conforme estabelece o artigo 19 da Lei 4.591/64.
Concluiu, portanto, que a questão tem sido flexibilizada permitindo animais de pequeno porte que não tragam transtornos aos demais condôminos e não perturbem o sossego alheio.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, também se debruçou sobre o tema algumas vezes, decidindo em sua maioria consolidada, que não existindo provas de nocividade e agressividade do animal, ou seja, não aparentando este, perigo aos demais condôminos, não torna justificável a proibição.
Embora grande parte dos julgados seja referente a cães e gatos de pequeno porte, o mesmo Tribunal concluiu que não há sentido direto na proibição apenas pelo tamanho do animal, pois um cão da raça labrador, por exemplo, é muito mais dócil e silencioso que um cão menor.
Entretanto, em que pese os Tribunais de Justiça Estaduais tenham relativizado o entendimento de forma quase unânime, permitindo a manutenção de animais domésticos, o Superior Tribunal de Justiça em dois julgados proferidos em 2015, reiterou seu entendimento definido em 1998, determinando a prevalência da Convenção de Condomínio.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já foi provocado algumas vezes a se manifestar sobre o tema, mas em todos os casos analisados, tanto favoráveis, quanto contrários à permanência de animais domésticos, rechaçou os recursos por entender que a discussão sobre a possibilidade pauta-se em legislação infraconstitucional, motivo pelo qual por ofender a Constituição Federal apenas de forma indireta, não cabe Recurso Extraordinário.
Desta forma, ainda que seja uma tendência o reconhecimento da necessária inclusão de animais domésticos nas mais variadas relações jurídicas, inclusive com recentes decisões no âmbito do direito de família, certo é que infelizmente o Superior Tribunal de Justiça ainda não modificou sua jurisprudência, contrária aos Tribunais Estaduais e que contribui para a insegurança jurídica do tema.
Isso porque, torna-se necessária a atualização jurisprudencial como forma de atender a uma demanda crescente relacionada a animais domésticos que ainda não possui previsão legal.
Referido conceito, ainda válido e utilizado, merece adequação, pois inúmeros são os animais destinados a companhia, afeto ou mesmo tratamento de pessoas, cujas relações devem ser preservadas e aceitas pela jurisprudência, ainda que sem previsão legal específica, mas utilizando os costumes e os princípios gerais de direito.
Fonte: www.jusbrasil.com.br