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PEJOTIZAÇÃO - 26/02/2019

Empregador contrata um funcionário como se este fosse pessoa jurídica, inexistindo anotações na carteira de trabalho e as obrigações trabalhistas dela decorrentes, isto é, não há a obrigação de depósito mensal do FGTS, férias, 13º salário e encargos sociais.
 
O art. 442-B da CLT autoriza uma espécie de pejotização, contudo, se os requisitos contidos no art.  da CLT, estiverem presentes, este artigo não é aplicado:
 
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
 
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
 
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
 
Requisitos:
 
1- Pessoalidade: o serviço é prestado por pessoa determinada, ou seja, não se pode permitir que outra pessoa faça, ou seja, o empregador somente pode exigir a prestação de serviços daquele que contratou como empregado.
 
2- Subordinação: mediante as ordens de um patrão.
 
3- Onerosidade: mediante salário. 
 
4- Habitualidade: com dias e horas definidos.
 
A jurisprudência e a doutrina tem entendimento pacificado de que, mesmo que ocorra a contratação do trabalhador, por meio de uma empresa, não se afasta a existência da relação de emprego, quando constatado que os serviços eram prestados nos moldes previstos pelos artigos  e  da CLT.
 
Embora a redação do § 2º, do art 442-B fosse a seguinte: “§ 2º. Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.”, ela teve sua vigência encerrada no dia 23 de abril de 2018, pelo ato declaratório nº 22, de 24 de abril de 2018.
 
A pejotização é forma de contratação ilícita, que fere o princípio da primazia da realidade e a aplicabilidade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, ou seja, não importa o que estiver escrito, apenas é válida a situação de fato. Caso ocorra, o empregador está sujeito ao reconhecimento do vínculo em juízo, com o pagamento de todas as verbas suprimidas e ainda a aplicação da multa prevista no artigo 47 da CLT.
 
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
 
Se houver a contratação de pessoa jurídica para desempenhar serviço com os requisitos de empregado, previsto no art. 3º, a nulidade da pejotização será declarada em juízo, vejamos:
 
Art. . Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
 
Além do mais, é crime previsto no art. 203. do Código Penal:
 
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Fonte: www.jusbrasil.com.br

 
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