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O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL? - 29/01/2019

Tal benefício previdenciário nada mais é que uma modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, mas direcionada àquelas pessoas
que desenvolvem suas atividades profissionais sujeitas a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
 
Qual é a carência exigida para este benefício?
 
É preciso que o segurado tenha feito no mínimo 180 contribuições (equivalentes a 15 anos de serviço) para o INSS, antes de dar entrada no pedido da aposentadoria especial.
 
Por quanto tempo se deve trabalhar exposto aos agentes nocivos à saúde para
garantir a aposentadoria especial?
 
O tempo de trabalho pode variar entre 15, 20 ou 25 anos, a depender do
agente. Dessa forma, quanto mais agressivo e prejudicial o referido agente
nocivo, menos tempo de exposição é tolerado.
 
Qual a idade para se aposentar nesse caso?
 
Não há idade mínima, sendo uma modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme dito acima. O essencial é completar os 15, 20 ou 25
anos de tempo de contribuição nas atividades prejudiciais à saúde ou à
integridade física, a exemplo dos trabalhadores que operam na extração,
fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral; sujeitos a ruídos ou
temperaturas muito intensos; em contato com agentes biológicos (nos
hospitais, coleta e industrialização do lixo), dentre outros.
 
Como comprovar esse tempo de exposição aos agentes nocivos?
 
A partir de janeiro/2004, a comprovação dessas atividades passou a ser feita
por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
 
Tal documento deve ser elaborado pela empresa e entregue ao obreiro
quando da rescisão contratual (término do contrato de trabalho).
 
Quem se aposenta nesse regime especial pode continuar trabalhando?
 
Não. Aqueles que obtiverem a aposentadoria especial não podem continuar a
trabalhar expostos aos agentes nocivos, sob pena de cancelamento da
aposentadoria. No entanto, podem trabalhar em outras atividades que não
sejam insalubres.
 
 
 
 
 
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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