Quando uma herança está em disputa entre duas famílias, os filhos de diferentes relacionamentos têm os mesmos direitos, mesmo aqueles que são fruto de uma relação fora do casamento. Artigo 1.829 do Código Civil. CNJ.
Os filhos participam da partilha de bens dos pais obrigatoriamente, pouco importando se são frutos do primeiro casamento, do segundo ou até mesmo de uma relação extraconjugal. Eventual discriminação é expressamente vedada pela Constituição Federal (artigo 227).
A fatia de cada um deles deve ser igual. Já a fatia da herança pertencente ao cônjuge dependerá do regime de bens adotados pelo casal.
Trata-se do princípio da igualdade entre filhos, o qual é um dos princípios do Direito de Família expressamente previsto nos artigos abaixo: CR/88.
Art. 227 § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. CC/2002.
Art. 1.596 . Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Com base no exposto, todos os filhos legítimos, naturais ou adotivos exercerão de igual modo os direitos e deveres relativos ao nome, poder familiar e sucessão. Há também a possibilidade de reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento (art. 1.607, CC/2002).
A única diferença entre as categorias de filiação seria o ingresso, ou não, no mundo jurídico, por meio do reconhecimento.
Logo só se poderá falar em filho, didaticamente, matrimonial ou não-matrimonial reconhecido e não reconhecido.
Fonte: www.jusbrasil.com.br