O envio de cartão de crédito é prática que ocorre de forma comum, contudo, é de pouco conhecimento de que tal prática é proibida, mesmo que não haja qualquer cobrança em razão da realização do envio do cartão.
Esta prática traz afronta ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual aponta direitos básicos do consumidor, de modo que junto ao inciso IV deste artigo há destaque referente à tal proibição, com trecho que proíbe “métodos comerciais coercitivos ou desleais” em desfavor de Consumidores.
Ainda, há previsão neste mesmo código, disposta junto ao art. 39, inciso III, que destaca como sendo defeso “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Não bastasse as previsões contidas nos artigos do Código de Defesa do Consumidor, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em 2015 editou Súmula que versa sobre a matéria, dando ainda mais força à proibição desta medida, a qual aproveitamos para acrescentar a seguir.
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Portanto, não se deixe lesar por tal medida, caso este fato ocorra em seu desfavor.
Fonte: www.jusbrasil.com.br