O Superior Tribunal de Justiça pela sua 1ª Turma, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.474.476-SP, tendo por Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o Segurado não precisa estar incapacitado para todo e qualquer trabalho para ter direito ao auxílio-doença.
Ficou decidido nesse julgamento que, não encontra previsão legal, a exigência de comprovação de que a pessoa esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença.
O Auxílio-doença é um benefício previdenciário, que é concedido pelo INSS, para as pessoas que se enquadrem no regime geral da previdência social (RGPS).
Para concessão desse auxílio, a pessoa tem que ficar incapacitado para exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual, e que isso seja por mais de 15 dias consecutivos.
Contudo, deve ser realizada uma perícia para verificar a capacidade da pessoa de exercer a sua função habitual.
Essa análise deve ser apenas, para constatação se a doença ou lesão compromete ou não suas atividades comuns do serviço.
A incapacidade não precisa ser para qualquer trabalho, mas apenas para aquela em que o Segurado exercer sua função, e não a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral.
Esse requisito acima é apenas necessário para concessão de aposentadoria por invalidez.
Por fim, para a concessão do auxílio-doença, exige-se apenas incapacidade para exercício da atividade laboral habitual do segurado.
Fonte: www.jusbrasil.com.br